A Internet não é uma terra sem leis

17 de novembro de 2015

Não pense que na Internet todo mundo é anônimo. Os internautas deixam seus rastros digitais na rede e têm direitos e deveres na web. Veja abaixo algumas leis que garantem a liberdade com segurança na web:

Constituição Brasileira

  • “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Art. 5º Inciso IX).
  • “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º Inciso IV).
  • “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Art. 5º Inciso X).

Código Penal Brasileiro

Ameaça (art. 147 do Código Penal):

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Calúnia (art. 138 do Código Penal):

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação (art. 139 do Código Penal):

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Injúria (art. 140 do Código Penal):

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Falsa Identidade (art.307 do Código Penal):

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

LEI Nº 7.716 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor:

“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Art. 20)

LEI Nº 12.737 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Art 154-A).

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

– Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Art. 241-A).

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

  • 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. ( Art. 241-B)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

– Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual – (Art. 241-C)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

– Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso – (Art. 241-D)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

“Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.”

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. ( Art. 241-E)

Marco Civil da Internet

LEI Nº 12.965 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais. (Art. 2 Inciso II)

“O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a disponibilização desse conteúdo”. (Art. 21).

Fonte: Dialogando - A Internet não é uma terra sem leis Dialogando

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